Março 24, 2019

Estatutos

Artigo 1

Denominação, sede e duração

  1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de PAFIC-
    Portuguese Association for Integrated Care e tem sede na Rua Infante D.
    Henrique, antiga escola nº4, Apartado 6067 EC Pax Julia, concelho de
    Beja e constitui-se por tempo indefinido e indeterminado.
  2. A associação tem o número de pessoa colectiva 513077480 e o número de identificação de segurança social 25130774806.

Artigo 2

Fim e Objecto

  1. A associação tem como fim o estudo, desenvolvimento e avaliação do
    sistema de saúde, particularmente na área de integração de  cuidados.
  2. A associação propõe-se: a) estudar e investigar matérias relacionadas com o seu objecto; b) divulgar conhecimento sobre o tema seja produzido através de investigação própria ou alheia; c) apresentar contributos para o desenvolvimento e melhoria da integração de cuidados de saúde.
  3. Através destas actividades a PAFIC pretende constituir-se como um parceiro e um interlocutor privilegiado quanto á definição, implementação e avaliação de estratégias neste domínio.
  4. No prosseguimento do seu objecto, e sempre que tal se mostre relevante ou aconselhável, a APICS estabelecerá os contactos e/ou parcerias que considere adequados com peritos e/ou outras associações ou empresas nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:
a) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
b) os rendimentos de bens próprios da associação e as receitas das
actividades sociais;
c) as liberalidades aceites pela associação;
d) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4

Orgãos

  1. São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. O mandato dos órgãos sociais é de dois anos.

Artigo 5​

Assembleia Geral

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os
    estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos
    artigos 172º a 179º.
  3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e
    dois secretários e um membro suplente, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6

Direcção

  1. A Direcção eleita em assembleia geral é composta por três associados, sendo um presidente, dois secretários e um suplente.
  2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
  4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.

Artigo 7

Conselho fiscal

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, um presidente, dois secretários e um suplente.
  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e
    financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar
    parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição
    das receitas.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8

Admissão e Exclusão

  • As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9

Extinção. Destino dos bens

  • Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

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